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Gente, se um candidato a um concurso público passa em uma colocação melhor, é de se esperar que ele possa escolher o local de lotação, certo?
Parece óbvio, mas, na prática, não é isso o quê ocorre.
Então, saiu uma decisão para falar o que sempre pareceu razoável: os melhores colocados escolhem os melhores lugares.
Leiam a notícia abaixo:
A Quinta Turma do TRF da 1.ª Região condenou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a realocar candidata de forma a ser respeitada a preferência de lotação, devido à melhor classificação dela no concurso público para analista ambiental. A apelante, classificada em 17.º lugar no concurso, sustenta que, embora tenha optado pela lotação em Belém, capital do Estado do Pará, foi alocada na Reserva de Gurupá-Medaço, sendo desconsiderada, desse modo, a regra do edital que previa lotação segundo a ordem de classificação, já que o Ibama lotou em Belém três candidatas com classificação inferior a sua. Em análise, o juízo do primeiro grau julgou improcedente o pedido. “[…] a lotação dos servidores está dentro do âmbito de discricionariedade da Administração Pública, de acordo com o interesse público”, avaliou. Em recurso a esta corte, a apelante alega que o “ato devia estar vinculado à norma autorizadora da lotação desejada e regulada pelo edital, não cabendo sua interpretação extensiva, sob pena de o estar violando e implicando a incidência de preterição”. Alegou ainda que “a ordem de preferência, quanto a determinada localidade, consubstancia direito dos candidatos mais bem classificados, razão pela qual não poderia o Ibama lotar nas vagas candidatos com classificação inferior, desconsiderando a primeira opção do apelante”, concluiu. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, discordou da decisão proferida pela primeira instância: “o direcionamento emanado do art. 37, IV, da Constituição, de modo que, assim que a nomeação, a escolha da lotação por candidatos aprovados em concurso público deve, em princípio – salvo a escolha da lotação por candidatos motivação específica, adequada e suficiente –, respeitar a ordem de classificação”, declarou o magistrado. Desse modo, decidiu a turma, por unanimidade, reformar a sentença, para assegurar a lotação da impetrante na unidade do Ibama de Belém/PA. Processo n.º 0017184-42.2007.4.01.3400.
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